O que são Benfeitorias?
- Wallison Daniel
- 5 de ago. de 2020
- 3 min de leitura

ENTENDA
Benfeitorias, são todos os gastos realizados em obras feitas pelo inquilino ou proprietário na estrutura de um bem, seja ele comercial ou residencial, com o objetivo final de conservar o ambiente, melhora-lo ou modifica-lo, proporcionando assim prazer ao seu proprietário.
O Código Civil na Lei 10.406/2002, em especifico no artigo 96, dispõe dos três tipos de benfeitorias, sendo: Benfeitoria Necessária, as Uteis ou Voluptuárias. Além disso, vale salientar que cada uma dessas benfeitorias possui um efeito jurídico, conforme Lei do inquilinato de nº 8.245/1991, em seus artigos 35 e 36. Contudo, segue os tipos de benfeitorias:
Benfeitorias Necessárias: São aquelas realizadas para a conservação do imóvel, para justamente evitar a deterioração do ambiente. Exemplo: os reparos feitos em possíveis infiltrações, sistema elétrico, hidráulico ou no telhado danificado. São benfeitorias necessárias, uma vez que conservam o imóvel e evitam possíveis problemas.
Benfeitorias Uteis: São aquelas obras realizadas para aumentar ou tornar mais fácil para o inquilino o uso do imóvel. Por exemplo: uma construção de garagem, a instalação de grades em janelas e portas para a melhor proteção do morador, como também abertura e fechamento de uma varanda, pois tem a finalidade de proporcionar melhor conforto, tanto para o imóvel quanto ao inquilino.
Benfeitorias Voluptuárias: são as que não aumento ou facilitam o uso do imóvel, porém, podem torna-lo mais bonito ou mais agradável, para quem venha a utiliza-lo. Tais como, decoração, jardinagem, alterações estéticas ou de embelezamento do local.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Quando se já tem o conhecimento das benfeitorias e seu tipos, fica a duvida quanto as suas indenizações para com o locatário. Como quase tudo no direito “depende” do caso ou situação, com relação às benfeitorias não são diferentes, as indenizações vão de acordo com o tipo de obra ou reparo feito. Portanto, confira abaixo:
Benfeitorias com direito de indenização: Em regra, são indenizáveis as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas por seu proprietário, pois elas são consideradas essenciais para o bom funcionamento e uso do imóvel. Já as benfeitorias uteis, somente serão indenizáveis mediante autorização previa de seus proprietários.
Benfeitorias sem direito de indenização: São as benfeitorias voluptuárias, pois se tratam de mero luxo e de necessidade individual ou particular do inquilino. Além disso, pode ser retirado tal bem ao final do contrato de locação, desde que não comprometa ou afete a estrutura do imóvel.
Desta maneira, dispõem os artigos 35 e 36 da Lei nº 8.245 de 1991, que determinam quais as benfeitorias cabíveis de indenização ou não.
“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Por fim, é de extrema importância que o Locador e o Locatário analisem e entendam o conteúdo do contrato de locação a ser firmado, pois, se em uma das clausulas obtiver renúncia do direito à indenização e retenção por benfeitorias, a cláusula será válida e devendo ser cumprida. Portanto, locatário, antes da realização de qualquer benfeitoria no imóvel locado, verifique a viabilidade de tal investimento para que no final do presente contrato, não tenha certas surpresas com relação às indenizações.
Assessoria: Maiara Cristina
Imagem: Reprodução da internet
Fonte: Site planalto e JusBrasil.
Comments