top of page

Como fica o aluguel durante a pandemia do COVID-19?

Nesse ano de 2020 estamos vivenciando uma grande pandemia denominada COVID-19 que levou a vários governantes do mundo inteiro a adotar como medida de prevenção o isolamento social, determinando ainda o fechamento de lojas, bares, restaurantes e outros empreendimentos considerados não essenciais que como consequência comprometeu significativamente com a renda de várias pessoas.


O grande problema da adoção dessa medida é como fica o aluguel das pessoas que estão isoladas e com a sua fonte de renda comprometida?




Pois bem, sabemos que essa crise da pandemia não será passageira e trará inúmeros prejuízos a nossa economia, pois tanto empresas quantos profissionais autônomos estão com sua renda comprometida, já que não podem abrir suas lojas ou desenvolver suas atividades, as dívidas estão vencendo e o dinheiro não entra para pagar, e para piorar o mês venceu ou está vencendo o seu locador está lhe cobrando o aluguel senão irá despejar você.


Como luz no fim do túnel o Senador Antonio Anastasia (PSD/MG) propôs no Senado um projeto de lei sob n. 1.179/2020 onde previa no capitulo IV disposições sobre os contratos de locações para que não houvesse liminar de despejo até dezembro de 2020 e suspensão do pagamento de aluguel até outubro de 2020.


Acontece que esse capitulo gerou muita polêmica em nosso País, isto porque foi levado em consideração que existem nesses casos de aluguel muitas pessoas que dependem dessa renda da locação para sobreviver, motivo que levou a retirada do artigo que previa a suspensão do aluguel e mantendo somente a proibição da liminar de despejo até outubro de 2020 e somente para as ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.


O projeto de lei foi aprovado no Senado e segue agora para revisão e aprovação da Câmara dos Deputados.


Então, caso o projeto de lei se torne lei, uma garantia você já tem que é não ser despejado até 30 de outubro de 2020, porém como ficou a questão do aluguel? Terá que pagar mesmo se ter dinheiro?


Se você se encontra nessa situação saiba que eu lhe trago uma solução que não irá acabar com seu sofrimento mas lhe trará um alivio que deu muito certo comigo. Consegui reduzir meu aluguel em mais de 50%.


Essa dica serve mais para locações comerciais do que para residenciais, mas pode ser muito bem aplicado nos dois casos.


O direito brasileiro embora tente não intervir na relação privada, prevê em suas normas o principio do equilíbrio contratual e da teoria da imprevisão, no qual determinam que as partes estabeleçam obrigações reciprocas e com certo nível de paridade sob pena de enriquecimento ilícito.


É com base nesse principio e na teoria descrita acima que você poderá ou conseguir a suspensão do aluguel ou ao menos reduzir consideravelmente o valor dessa obrigação. Veja, para locação de imóveis comerciais o imóvel que se destina para produtividade do inquilino está fechado, não por vontade do inquilino, mas por determinação legal face a uma fator extraordinário e imprevisível, o que no caso gera um grande desequilíbrio contratual, já que o inquilino está de mãos atadas e somente o locador se beneficiará com o recebimento de aluguel nessa situação da imprevisibilidade.


Assim, você pode solicitar ao seu locador que suspenda ou reduza o valor da prestação do aluguel nos meses de vigência dos decretos que determinam isolamento ou do cessamento do estado de calamidade pública.


O seu amparo legal está no art. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, veja o que a Lei diz:


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.


Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


Perceba que você está com ótimos argumentos para negociar, pois a primeira opção que a lei garante ao devedor é a rescisão contratual sem qualquer tipo de penalidade. Imagina o locador perder um inquilino como você, ainda mais na situação em que estamos. Meu caro leitor, até a economia retomar o imóvel poderá ficar parado por muito tempo. Assim, você poderá usar o artigo seguinte que afasta essa rescisão quando o credor, ou seja, o locador concordar em reajustar o valor do aluguel.


Caso o seu locador se negue em negociar, basta você acionar seu advogado de confiança para que faça esse pedido de revisão contratual judicialmente.


* Atenção *


A questão da suspensão do pagamento do aluguel certamente você só conseguirá caso o locador tenha outra fonte de renda, caso contrário, se o seu locador dependa exclusivamente da renda da sua locação do imóvel, o máximo que você conseguirá será a redução.


Espero que tenha gostado desse post e caso tenha alguma sugestão ou dúvida pode comentar abaixo.

 
 
 

Comments


Siga-nos nas redes sociais

  • Facebook
  • YouTube
  • Instagram
WG Gestão, Consultoria e treinamento condominial e imobiliário
CNPJ 39.968.428/0001-68
bottom of page