O assunto não é tão novo, porém ganhou destaque novamente com a aprovação do decreto lei n. 9.451/2018 que regulamenta o art. 58 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Só para você entender um pouco do assunto, em janeiro de 2016 o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor no país com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A lei garante vários direitos e um deles é o da acessibilidade previsto no art. 53 ao 62.
Ocorre que o art. 58 que trata sobre a acessibilidade em unidades multifamiliar (condomínios, vilas entre outros) não deixou claro a forma de acessibilidade nessas unidades e por isso houve a necessidade da criação do Decreto n. 9.451/2018 que foi recém aprovado em julho de 2018 porém entrará em vigor somente após 18 meses de sua publicação.
O legal da norma é que ela obriga as construtoras a projetar os novos empreendimentos com unidade adaptáveis, ou seja, unidade autônoma cujas características construtivas permitam a sua adaptação a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais.
Outro ponto bem interessante é a determinação para que as construtoras façam as adaptações com características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida sem qualquer custo adicional e desde que seja solicitado pelo adquirente por escrito antes da construção os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
I - em todos os ambientes:
a) vão livre de passagem das portas;
b) largura mínima dos corredores;
c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;
f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1. alarme;
2. campainha; e
3. interfone; e
g) portas com maçaneta tipo alavanca;
II - na sala e em, no mínimo, um dormitório:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e
b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;
III - em, no mínimo, um banheiro:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) aproximação frontal ao lavatório;
c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;
d) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;
e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira; e
f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado; e
IV - na cozinha e na área de serviço:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:
1. fogão;
2. geladeira; e
3. micro-ondas;
c) área de aproximação frontal à pia;
d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente; e
e) alcance da torneira.
Poderá ainda o adquirente escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:
I - puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
III - barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
IV - torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor;
V - lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
VI - registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VII - registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VIII - quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
IX - interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
X - fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
XI - interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
XII - equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
a) alarme;
b) campainha; e
c) interfone; e
XIII - portas com maçaneta tipo alavanca.
Ficam excluídos dessa norma os empreendimentos que foram registrados antes do vigor da norma; unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados; unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados e empreendimentos dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos.