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Foto do escritorWallison Daniel

Saiba como o decreto 9.451/18 regulamenta a acessibilidade de novas unidades autônomas.

Atualizado: 21 de abr. de 2020


O assunto não é tão novo, porém ganhou destaque novamente com a aprovação do decreto lei n. 9.451/2018 que regulamenta o art. 58 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).

Só para você entender um pouco do assunto, em janeiro de 2016 o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor no país com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A lei garante vários direitos e um deles é o da acessibilidade previsto no art. 53 ao 62.

Ocorre que o art. 58 que trata sobre a acessibilidade em unidades multifamiliar (condomínios, vilas entre outros) não deixou claro a forma de acessibilidade nessas unidades e por isso houve a necessidade da criação do Decreto n. 9.451/2018 que foi recém aprovado em julho de 2018 porém entrará em vigor somente após 18 meses de sua publicação.

O legal da norma é que ela obriga as construtoras a projetar os novos empreendimentos com unidade adaptáveis, ou seja, unidade autônoma cujas características construtivas permitam a sua adaptação a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais.

Outro ponto bem interessante é a determinação para que as construtoras façam as adaptações com características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida sem qualquer custo adicional e desde que seja solicitado pelo adquirente por escrito antes da construção os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:

I - em todos os ambientes:

a) vão livre de passagem das portas;

b) largura mínima dos corredores;

c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;

d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;

e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;

f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:

1. alarme;

2. campainha; e

3. interfone; e

g) portas com maçaneta tipo alavanca;

II - na sala e em, no mínimo, um dormitório:

a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e

b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;

III - em, no mínimo, um banheiro:

a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;

b) aproximação frontal ao lavatório;

c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;

d) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;

e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira; e

f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado; e

IV - na cozinha e na área de serviço:

a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;

b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:

1. fogão;

2. geladeira; e

3. micro-ondas;

c) área de aproximação frontal à pia;

d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente; e

e) alcance da torneira.

Poderá ainda o adquirente escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:

I - puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;

III - barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;

IV - torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor;

V - lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;

VI - registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;

VII - registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;

VIII - quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;

IX - interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;

X - fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;

XI - interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;

XII - equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:

a) alarme;

b) campainha; e

c) interfone; e

XIII - portas com maçaneta tipo alavanca.

Ficam excluídos dessa norma os empreendimentos que foram registrados antes do vigor da norma; unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados; unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados e empreendimentos dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos.


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