Muitos pensam que um simples documentos feito entre as partes e com assinatura reconhecida em cartório é o suficiente para adquirir um imóvel.
Adquirir um imóvel requer várias cautelas e uma delas é a forma de transmissão da propriedade. Infelizmente um vigarista é muito mais informado que um cidadão de bem, ele aproveita-se da euforia da tão sonhada aquisição da casa própria acompanhada pela negligência de observar as cautelas necessárias para lhe aplicar um golpe.
Pois bem, para sua sorte estou aqui para lhe ajudar a proceder da forma correta. Primeiramente você tem que entender que a aquisição de uma propriedade é realizada em dois passos e infelizmente você terá que gastar um pouco ou pedir que seja abatido do valor da venda do imóvel.
O primeiro passo é fazer com que a compra/venda do imóvel se faça por documento feito por cartório, documento este conhecido como escritura pública. Essa exigência não é um mero capricho mas sim uma exigência legal.
O nosso Código Civil diz que todo tipo de transação imobiliária como a venda, doação, troca, modificação, renúncia e dentre outros deve ser feita por escritura pública.
Código Civil
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Após ter a escritura pública de compra e venda em mãos você deve imediatamente proceder com o registro dela no cartório de registro de imóveis onde está registrado o imóvel, esse procedimento concretiza a transferência da propriedade e também é uma exigência legal, veja:
Código Civil
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Fique atento ao paragrafo primeiro do artigo acima citado, pois este paragrafo diz que enquanto você não registrar a escritura de compra e venda, o vendedor continuará sendo dono do imóvel e inclusive poderá vender para outra pessoa, se esta pessoa registrar a escritura dela antes de você, infelizmente você perderá a chance de ter a propriedade e somente caberá pedir a devolução do valor pago ao vendedor e se este ainda tiver.
Além da hipótese da dupla venda que citei acima, que ao meu ver é a pior consequência, se você não cumprir com as formalidades exigidas por lei, infelizmente você não terá adquirido a propriedade, pois a lei fala que é nulo qualquer ato praticado se não for cumprido as formalidades legais, ou seja, a sua aquisição feito com o vendedor poderá facilmente ser desfeita.
Código Civil
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...) IV - não revestir a forma prescrita em lei;
EXCEÇÃO À REGRA
Como diz o ditado popular "toda regra existe exceção" e nesse caso não é diferente. A própria lei diz quando não será necessário a aquisição do imóvel por escritura pública porém o registro continua sendo obrigatório.
As exceções a regra são:
Valor do imóvel até 30 salários mínimos;
aquisição de lotes regulamentados pela Lei 6.766/79;
aquisição de imóvel na planta;
aquisição de imóvel Financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
alienação fiduciária.
Bem, agora que você está ciente de como se adquiri um imóvel, espero que tome esta cautela para que não fique prejudicado.