Todo condomínio sofre com um grande vilão da arrecadação que é a falta de pagamento de um ou mais condôminos.
A inadimplência é totalmente cruel tanto para o condomínio que deixa de arrecadar, e, por isso, não conseguirá cumprir com todas as obrigações firmada com prestadores de serviços ou promover manutenções necessárias, quanto para os condôminos adimplentes, que em primeiro terão que custear essa inadimplência, e, em segundo, passarão a viver em um condomínio com dificuldades financeiras, o que poderá desvalorizar o imóvel de todos por falta de manutenção e segurança.
Porém, uma forma de combater a inadimplência é o protesto de boletos da taxa de condomínio. Tome cautelas, pois nem todos os Estados permitem, e os que permitem, o síndico deverá seguir as orientações legais para efetuar o protesto.
Ponho como exemplo o Estado do Amazonas que permite o protesto dos boletos por meio da Lei Ordinária n.º 3.559/2010, porém para que o síndico possa protestar primeiramente ele deve fazer o seguinte procedimento:
a) Realizar cobranças simples do condômino. (Essa cobrança simples são aquelas por telefone, e-mail, mensagens)
b) Enviar notificação do débito com valores atualizados mediante aviso de recebimento, o famoso AR, ao qual se não houver o pagamento no prazo de 10 dias, o débito será protestado.
QUEM PAGA OS CUSTOS?
A Lei determina que o ônus dos encargos do protesto será do devedor, porém o condomínio é obrigado a enviar a carta de anuência ao cartório. Tenha ATENÇÃO, pois existe duas situações em que o condomínio arcará com os custos.
1. Desistência do ato por parte do condomínio.
2. Protesto indevido de condômino que não está devendo.
PRAZO PARA PROTESTAR
A lei não fala sobre o tempo de inadimplência e a quantidade de meses em atraso, portanto, a partir do primeiro mês de inadimplência o Síndico já poderá adotar a medida.
Assim, se algum condômino do seu condomínio está devendo, não fique com receios de protesta-lo com medo de represálias ou magoar seu amigo, pois a ausência de atitude encoraja o rebelde que influência a coletividade.
Acesso a lei estadual do Amazonas via link> http://www.tjam.jus.br/index.php?