Cobrar aluguel antecipado e uma garantia de caução ou fiador viola o art. 43 da Lei 8.248/91 (Lei do Inquilinato), e por isso é considerado uma prática abusiva e passível de danos morais.
Assim a 18ª Vara Cível da comarca de Manaus-AM, condenou em primeira instância uma administradora de imóveis e a proprietária do imóvel de forma solidária a pagar uma indenização por danos morais pela prática abusiva praticada. Na decisão bem fundamentada a nobre magistrada menciona que "Cabe o dano moral em favor das Autoras pela cobrança indevida de duas garantias, logo não se pode afastar a imputação da abusividade de tal cláusula, mesmo havendo expressa concordância das partes, devendo ela não prevalecer, pois nula de pleno direito, existente, portanto, o dano moral. Ademais, é irrelevante a formação da Autora e atuação no CRECI"
A decisão foi recorrida pela parte vencida no processo e está em grau de recurso para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O CASO
A inquilina em busca de morar em um local tranquilo e sossegado resolveu alugar um apartamento novo, porém para proceder com o contrato de locação a administradora do imóvel cobrou da inquilina um mês de aluguel antecipado e mais um fiador.
Ao tomar a posse do imóvel a inquilina percebeu que embora o imóvel fosse novo, o mesmo tinha várias avarias e defeitos. A inquilina informou a situação para a administradora e para a proprietária sobre os transtornos porém ninguém se prontificou em resolver a situação, de modo que não lhe restou alternativa senão rescindir o contrato e ingressar com ação judicial pelos abusos sofridos.
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