É comum ver em alguns condomínios placas de vende-se ou aluga-se penduradas na fachada do apartamento.
Ocorre que esse ato é proibido por lei, pois altera a fachada do apartamento conforme art. 10 da Lei 4.591/64 combinado com o art. 1.335, III do Código Civil, veja:
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Art. 1.336. São direitos do condômino:
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
Ressalta-se que o termo defeso é sinônimo de proibido.
O objetivo do legislador ao proibir a alteração de fachada é evitar que o prédio perca suas características originais e com isso desvalorize e prejudique os outros proprietário.
Suponhamos que vários proprietários comecem a colocar o apartamento para alugar ou vender e penduram na fachada do seu apartamento placas de vende-se ou aluga-se. Primeiramente deixará a fachada do condomínio esteticamente feia com várias placas, e em segundo transmitirá uma mensagem ao novo comprador ou inquilino que o local não é bom de se morar, pois se assim fosse os proprietários morariam naquele imóvel, e com base nesse pensamento podem desistir da aquisição ou locação.
Além do mais, é importante lembrar da lei da oferta e demanda.
Se há muita oferta e pouca procura é natural que os preços serão empurrados para baixo, pois os consumidores poderão pechinchar com os outros vendedores já que existe bastante produto para a escolha.
Agora é diferente quando existe pouca oferta e bastante procura, e nesse caso os adquirentes estarão dispostos a pagar o valor que for ofertado para garantir a aquisição do produto, já que não tem a certeza de outros imóveis na região desejada.