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Foto do escritorWallison Daniel

Aluguel antecipado com garantia é ILEGAL.

Atualizado: 21 de abr. de 2020


Você sabia que o LOCADOR não pode exigir que você pague um mês de aluguel antecipado e mais uma garantia como caução ou fiador para fechar o contrato de locação?

Muitos brasileiros sentem dificuldades de encontrar um imóvel para locar que atenda sua necessidade, e quando encontra a forma de fechamento de negócio fica inviável, pois o locador além de cobrar um mês de aluguel antecipado ainda lhe cobra três meses de locação como caução ou fiador. Daí, o dinheiro que você teria para fazer alguns ajustes acaba sendo usado para fechar o negócio.

Saiba que a lei do inquilinato n. 8.245 de 1991 em seu art. 43, inciso III combinado com art. 42 da mesma lei, constitui contravenção penal punível com cinco dias até seis meses de prisão ou pagamento de multa de três a doze vezes o valor do aluguel para o locatário.

Desta forma, você não pode ser coagido a pagar um mês antecipado de aluguel mais uma garantia como fiador ou meses de caução.

Se o locador fizer essa imposição você pode adverti-lo apontando seu ato ilícito na Lei de Inquilinato para que o mesmo se abstenha de fazer este tipo de procedimento.

Muitos alegam que isso é costume de mercado, porém costume não revoga lei, somente uma lei revoga outra lei, e, portanto deve a lei ser respeitada e cumprida por todos.

Se você já fechou o contrato de locação e só agora soube dessa informação você pode exigir a devolução do mês de pagamento antecipado, ou negociar para deixar de pagar um mês. Caso haja negativa dessa proposta amigável você pode registrar um boletim de ocorrência e abrir um TCO (termo de circunstancia de ocorrência) para que o locador responda na justiça o qual será condenado a prisão ou pagamento de multa conforme já descrito acima.

Se seu contrato de locação é por prazo determinado, não se preocupe em ter que sair do imóvel por represálias pelo fato de ter tomado as medidas acima, pois a lei garante que os contratos por tempo determinado devem ser cumpridos até o seu final somente podendo ser rescindido se:

1. houver acordo entre as partes;

2. em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

3. em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (água, luz, IPTU, etc..);

4. para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a

permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

5. em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

6. se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

7. se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Seja qual for motivo da rescisão do contrato de locação, a forma de o locador reaver o imóvel é a ação de despejo, ou seja, mediante ordem judicial, não podendo o locador fazer justiças com as próprias mãos.


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